|
O Estatuto da APAE de Caeté, com orientação e
determinação da Federação Nacional e Estadual das APAES,
foi alterado de acordo com o Novo Código Civil, aprovado
em 06 de outubro de 2006, atendendo ao disposto nos artigos 1º e 2º do
Ato das Disposições Estatutárias Transitórias do Estatuto da
Federação Nacional.
ESTATUTO DA APAE DE
………..
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede
e Fins
Art. 1º - A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de..............ou, abreviadamente, APAE de …………, fundada em
Assembléia realizada em …. de ……… de ……, nesta cidade de ……., passa
a regular-se por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pela
legislação civil em vigor.
Art. 2º - A APAE de ……. é uma associação civil, filantrópica, de
caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e
pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativos, com duração
indeterminada, tendo sede e foro no município de ……………, Estado de
………
§ 1º
- A APAE de …….. adota como símbolo a figura da flor margarida, com
pétalas brancas, centro amarelo-ouro, pedúnculo e duas folhas
verdes, uma de cada lado, ladeada por duas mãos em perfil, na cor
branca, desniveladas, uma em posição de amparo e a outra, de
orientação, tendo embaixo, partindo do centro, dois ramos de louro,
contendo vinte e duas folhas.
§ 2º - A bandeira da APAE de ………, na cor azul, contendo ao
centro o símbolo da Federação, terá as cores oficiais da bandeira do
Brasil e suas medidas em conformidade com o Estatuto da Federação
Nacional das APAEs, seu Regimento Interno ou Resolução.
§ 3º - Todos os eventos realizados pela APAE
seguirão o Protocolo Oficial para Cerimônias estabelecido em
Resolução expedida pela Federação Nacional das APAEs.
Art. 3º - O dia 11 de dezembro, é consagrado como Dia
Nacional das APAEs (Lei nº 10.242, de 19 de junho de 2001), e
deverá, obrigatoriamente, ser comemorado com o hasteamento da
bandeira da APAE.
Art. 4º - São os seguintes os fins desta APAE, na sua área
de jurisdição:
a) promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com
deficiência, preferencialmente mental, em seus ciclos de vida,
crianças, adolescentes, adultos e idosos, buscando assegurar-lhes o
pleno exercício da cidadania;
b) coordenar e executar na sua área de jurisdição os
objetivos, programas e a política da Federação das APAEs do Estado e
da Federação Nacional das APAEs, promovendo, assegurando e
defendendo o progresso, o prestígio, a credibilidade e a unidade
orgânica e filosófica do Movimento Apaeano;
c) atuar na definição da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência, em consonância com a política adotada pela
Federação Nacional e pela Federação das APAEs do Estado, coordenando
e fiscalizando sua execução;
d) articular junto aos poderes públicos municipais e
entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos
direitos da pessoa com deficiência e com outras entidades no
município, que defendam a causa da pessoa com deficiência em
qualquer de seus aspectos;
e) encarregar-se, em âmbito municipal, da divulgação de
informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência,
incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
f)
exigir de seus
associados o permanente exercício de conduta ética de forma a
preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano;
g) compilar e/ou divulgar as normas legais e regulamentares
federais, estaduais e municipais, relativas à pessoa com
deficiência, provocando a ação dos órgãos municipais competentes no
sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação;
h) promover e/ou estimular a realização de estatísticas,
estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa com deficiência,
propiciando o avanço científico e a permanente formação e
capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na APAE;
i) promover e/ou estimular o desenvolvimento de programas de
prevenção da deficiência, de promoção, de proteção, de inclusão, de
defesa de direitos da pessoa com deficiência e de apoio e orientação
à sua família e à comunidade;
j) estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente
dos serviços prestados pela APAE, impondo-se a observância dos mais
rígidos padrões de ética e de eficiência, de acordo com o conceito
do Movimento Apaeano;
k) divulgar a experiência apaeana em órgãos públicos e
privados, no âmbito municipal;
l) prestar serviços gratuitos, permanentes, e sem qualquer
discriminação de clientela na área específica de atendimento,
àqueles que deles necessitarem;
m) desenvolver e estimular política de autodefensores
garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do
Movimento Apaeano;
n) promover e articular serviços e programas de
prevenção, educação, saúde, assistência social, esporte, lazer,
visando à inclusão social da pessoa com deficiência.
Parágrafo único -.
Considera-se “Excepcional”, “Pessoa Portadora de Deficiência” ou
“Pessoa com Deficiência” aquela que apresenta perda ou alteração de
uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que
gere incapacidade para o desempenho de atividade e/ou necessidades
que impliquem em atendimento especial, tendo como referência sua
inclusão social.
Art. 5º - Para consecução de seus fins, a APAE se propõe a:
a) promover campanhas financeiras de âmbito municipal e
colaborar na organização de campanhas nacionais, estaduais e
regionais, com o objetivo de arrecadar fundos destinados ao
financiamento das ações de atendimento à pessoa com deficiência, bem
como a realização das finalidades da APAE;
b) incentivar a participação da comunidade e instituições
públicas e privadas nas ações e programas voltados ao atendimento da
pessoa com deficiência;
c) promover parcerias com os diversos setores de atividades,
oportunizando a habilitação e a colocação da pessoa com deficiência
no mundo do trabalho;
d) intensificar
o intercâmbio entre as entidades co-irmãs, análogas filiadas, as
associações congêneres e instituições oficiais municipais, nacionais
e internacionais;
e) manter publicações técnicas especializadas sobre
trabalhos e assuntos relativos à causa e filosofia do Movimento
Apaeano;
f)
solicitar e
receber recursos de órgãos públicos ou privados e as contribuições
de pessoas físicas;
g) firmar parcerias com entidades co-irmãs e análogas,
órgãos públicos e privados, inclusive produção e venda de serviços,
conforme legislação em vigor, para manutenção e garantia de oferta e
qualidade na prestação dos serviços;
h) fiscalizar o uso do nome “Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais”, do símbolo e da sigla APAE, por seus associados;
i) promover meios para o desenvolvimento de atividades
extracurriculares, como colônia de férias, jardinagem, clubes,
atividades culturais, etc;
j) promover e facilitar a vida em família da pessoa com
deficiência apoiando e/ou gerenciando casas-lares para aquelas em
situação de risco ou abandono;
k) oferecer oportunidade a que pessoas com deficiência possam
participar de Conselhos, Diretorias ou Comissões Especiais da APAE.
Art. 6º - A APAE de ………integra-se, por filiação,
à Federação Nacional das APAEs, de quem recebe orientação, apoio e
permissão para uso do nome, símbolo e sigla APAE, a cujo Estatuto
adere e a cuja supervisão se submete.
§ 1º - A APAE, após a filiação à Federação
Nacional das APAEs, será automaticamente considerada como filiada à
Federação das APAEs do Estado do _____________, a cujo Estatuto
também adere e a cuja supervisão também se submete.
§ 2º - A concessão, a utilização e a
permanência do direito de uso pela filiada do nome, símbolo e da
sigla APAE estão condicionadas à observância do Estatuto, das
Resoluções, do Regimento Interno e das decisões dos órgãos diretivos
da Federação Nacional das APAEs.
§ 3º - A APAE apresentará, anualmente, à
Federação das APAEs do Estado, até o dia 30 de abril, relatório
sucinto de suas atividades, incluindo balanço financeiro,
acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e plano de ações para o
ano seguinte, indicando os pontos positivos e negativos encontrados
em sua administração, no exercício.
CAPÍTULO II - Dos Associados / Seção I / Do Quadro Social
Art. 7º - A APAE de.................. é
constituída por número ilimitado de associados, dentre pessoas
idôneas, maiores de idade, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único.
Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações e encargos sociais da APAE.
Art. 8º - O quadro social da APAE é constituído
pelas seguintes categorias de associados:
a) contribuintes, são as pessoas físicas,
devidamente cadastradas, que contribuem com a APAE por contribuição
mensal, semestral ou anual em dinheiro, mediante manifestação de
vontade em contribuir para a execução dos objetivos da APAE,
firmando termo de adesão de associado;
b) beneméritos, são as pessoas físicas que, a
juízo do Conselho de Administração ou por proposta da Diretoria
Executiva, prestam relevantes serviços à APAE, não tendo direito a
voto e não podendo ser votados, salvo se forem também associados
contribuintes;
c) correspondentes, que são aqueles que prestam
colaboração à APAE, porém residem em outros pontos do território
nacional ou em outro país;
d) honorários, constituindo-se das personalidades
nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à
causa da pessoa com deficiência, ou tenham concorrido de maneira
apreciável para o progresso da humanidade no campo da
excepcionalidade, e assim se fizeram credores dessa homenagem,
apontados por proposta da diretoria à Assembléia Geral, não tendo
direito a voto e não podendo ser votados, salvo se forem também
associados contribuintes;
e) especiais - Os pais e as mães cujos filhos
estejam matriculados nos programas de atendimento da APAE, ou os
seus responsáveis, sendo-lhes assegurado o direito de votar e de
serem votados;
f) fundadores -
São as pessoas que participaram da primeira Assembléia Geral de
constituição da entidade e assinaram a respectiva ata, serão
consideradas sócias fundadoras.
Seção II /
Dos Títulos Honoríficos
Art. 9°
- A APAE poderá conceder, em casos especiais, os títulos
honoríficos de Agraciado Benemérito e Agraciado Honorário.
I - São Agraciados Beneméritos as personalidades,
física ou jurídica, que a juízo do Conselho de Administração ou por
proposta da Diretoria Executiva, hajam contribuído de maneira
apreciável para o progresso da instituição filiada ou para a própria
APAE.
II - São Agraciados Honorários as personalidades,
nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à
causa da pessoa com deficiência ou tenham concorrido de maneira
apreciável para o progresso da humanidade no campo da deficiência.
III - A concessão de título honorífico será
deliberada em votação secreta, no mínimo, por dois terços da
Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da APAE.
IV - O Conselho de Administração e a Diretoria
Executiva indicarão uma Comissão de 4(quatro) membros, sendo 2(dois)
da Diretoria Executiva e 2(dois) do Conselho de Administração, para
examinar minuciosamente as obras e o "curriculum vitae",
apresentando relatório circunstanciado e conclusivo.
V - A concessão de título honorífico não cria
obrigação para o agraciado em relação à APAE, nem lhe assegura os
direitos previstos aos associados contribuintes previstos neste
Estatuto.
Seção
III
Dos
Direitos dos Associados
Art. 10 - São direitos assegurados aos
Associados Contribuintes, quites com suas obrigações sociais:
a) participar das Assembléias Gerais, discutir,
votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva, do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
b) propor candidatos à eleição de membros do
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva
da APAE;
c) requerer convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, justificando convenientemente o pedido;
d) participar das reuniões da Diretoria Executiva
e do Conselho de Administração da APAE, usando da palavra, mas sem
direito a voto;
e) apresentar à APAE idéias e sugestões, temas
para discussão, teses e assuntos de interesse comum;
f) participar de todos os eventos organizados
pela APAE, Conselho Regional, Federação das APAEs do Estado e
Federação Nacional das APAEs;
g) requerer a apreciação e aprovação do Conselho
de Administração da Federação Nacional das APAEs as propostas de
alteração do Estatuto da APAE.
h) convocar os órgãos deliberativos da APAE
quando houver requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 1º - Os associados beneméritos,
correspondentes, honorários e fundadores não poderão votar nem
serem votados, exceto se forem também associados contribuintes.
§ 2º - Para gozar de qualquer dos direitos acima
enumerados, é necessário que o associado se encontre quite com suas
obrigações sociais.
§ 3º - Os associados contribuintes, quando
funcionários da APAE, cedidos ou com vínculo indireto, não poderão
votar, nem serem votados, nem convocar Assembléia Geral
Extraordinária.
Seção
IV
Das
Obrigações dos Associados
Art. 11 - São obrigações dos associados da APAE:
a) manter padrão de conduta ética de forma a
preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano no município;
b) pagar as contribuições e prestar todas as
informações solicitadas pela Diretoria Executiva;
c) participar de diferentes comissões técnicas,
de estudo e de trabalhos, quando convidado e de acordo com sua
disponibilidade;
d) aceitar as incumbências que lhes forem
atribuídas pela Diretoria Executiva da APAE, participando de
diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos;
e) cumprir, acatar e respeitar as disposições
estatutárias, as Resoluções da Diretoria Executiva, as do Regimento
Interno, bem como as decisões dos órgãos dirigentes da APAE;
f) informar, por escrito, à Diretoria Executiva
da APAE, quando identificar qualquer suspeita de irregularidade no
funcionamento de serviços, para averiguação e providências.
Seção V
Das
Penalidades Aplicáveis aos Associados
Art. 12 - As infrações ao presente Estatuto e as
irregularidades de qualquer natureza cometidas pelos Associados,
acarretarão procedimentos e penalidades aplicados pela Diretoria
Executiva da APAE, nas modalidades de advertência, suspensão e
exclusão.
§ 1º - As penalidades a que se refere o caput do
artigo consistem em:
I - Advertência para punir faltas leves conforme
sejam definidas e regulamentadas pelo Conselho de Administração, e
será aplicada pelo Presidente da APAE;
II - Suspensão, do direito de votar e de ser
votado pelo prazo de 08 (oito) anos para os cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Diretor Financeiro;
III – Exclusão do quadro social quando as
infrações consistirem em desvio de ética do associado como
componente do corpo social, dos compromissos, padrões de conduta,
filosofia, Estatuto, Regulamento e Resoluções da APAE, da Federação
das APAEs do Estado e da Federação Nacional das APAEs.
§ 2º - A exclusão será deliberada e aplicada
pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e
Conselho Fiscal, com o aval da Assembléia Geral, para punir faltas
muito graves.
§ 3º - Em caso de morte o direito do associado
não se transfere a terceiros.
§ 4º - Fica assegurado prévio direito de defesa
a todos os associados quando lhes forem imputadas infrações contra o
presente Estatuto, e outras consideradas de natureza grave,
cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão, recurso
sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para a Assembléia Geral, especialmente convocada para
este fim.
§ 5º - A exclusão considerar-se-á definitiva se
o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no § 4º
deste artigo.
§ 6º - O desligamento dar-se-á a pedido do
associado, mediante carta dirigida à diretoria da APAE, não podendo
ser negado.
Art. 13 - Diante de irregularidades existentes e
apuradas pela Comissão de Ética designada pela Diretoria Executiva
da APAE, o associado será notificado, marcando-se prazo para
apresentar a defesa que tiver, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
I - O não atendimento pelo associado, aos termos
da notificação, o sujeitará aos procedimentos de advertência,
suspensão ou exclusão, decretados pela Diretoria Executiva da APAE "ad
referendum" do Conselho de Administração;
II - Conforme a gravidade da falta, da penalidade
aplicada poderá decorrer a suspensão do direito de eleger e ser
eleito para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Diretor Financeiro e Segundo Diretor Financeiro, durante oito anos,
nos termos do inciso II do artigo 12;
III - Os procedimentos para aplicação das penalidades serão
regulamentados no Regimento Interno ou por meio de Resoluções
baixadas pela Diretoria Executiva da APAE
"ad referendum" do Conselho de Administração;
IV- O recurso de qualquer penalidade aplicada
terá efeito somente devolutivo e será dirigido e apreciado pela
Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO III
Da
Organização, do Funcionamento e da Administração da APAE
Seção I
/ Da Organização
Art. 14 - São órgãos da APAE, responsáveis por sua
administração:
1 – Assembléia Geral
2 – Conselho de Administração
3 - Conselho Fiscal
4 - Diretoria Executiva
5 - Autodefensoria
6 - Conselho Consultivo
§ 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e
os da Diretoria Executiva deverão ser associados da APAE há, pelo
menos, 1 (um) ano, preferencialmente com
experiência diretiva no Movimento Apaeano, quites com suas
obrigações junto à tesouraria.
§ 2º - O exercício das funções de membros dos órgãos
indicados neste artigo, não pode ser remunerado a qualquer título,
sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações, ou de quaisquer
outras vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a
dirigentes, diretores, conselheiros, associados, instituidores,
benfeitores ou equivalentes, sob qualquer denominação, forma ou
pretexto.
§ 3º - A APAE não distribuirá lucros, resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob
nenhuma forma ou pretexto.
§ 4º - Os cargos do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e o da Diretoria Executiva deverão ser ocupados por, no
mínimo, 30% de pais ou responsáveis legalmente constituídos, sempre
que possível.
Art. 15 - Dirigentes de empresas terceirizadas, seus cônjuges,
descendentes ou ascendentes, conviventes e parentes até o terceiro
grau, que mantenham qualquer vínculo contratual ou comercial com a
APAE, não poderão integrar a sua Diretoria Executiva, Conselho de
Administração e Conselho Fiscal.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 16 - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,
órgão soberano da APAE, será constituída pelos associados que a
ela comparecerem, em pleno gozo de seus direitos estatutários,
quites com suas contribuições junto à tesouraria da APAE, e pelos
pais das pessoas com deficiência matriculadas nos programas de
atendimento da APAE.
§ 1º - Terão direito de votar nas Assembléias Gerais, os
pais e as mães e os associados contribuintes, há no mínimo, 1 (um)
ano, e que estejam em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º - No caso de procuração, o outorgado deverá
ser associado da APAE outorgante.
§ 3º - Não se admite mais de uma procuração por
associado contribuinte.
§ 4º - Instalada a Assembléia Geral pelo Presidente, o mesmo
fará a prestação de contas, apresentando o balanço e o relatório de
atividades, secretariado pelo (a) Diretor (a) Secretário (a) da
APAE.
§ 5º - Uma vez instalada Assembléia Geral e
havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e
Secretário da mesma, serão constituídas chapas para votação direta.
§ 6º - Em caso de empate, para os cargos de
Presidente e Secretário da Assembléia, considerar-se-á eleito o
associado há mais tempo no quadro social da APAE.
§ 7º - Em caso de empate para a Diretoria
Executiva considerar-se-á eleita a chapa cujo presidente seja
associado, ininterruptamente, há mais tempo no quadro social da
APAE.
Art. 17 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á uma única
vez por meio de publicação na imprensa do município da APAE, e por
notificação aos associados e pais, feita através de boletim,
telegrama, circular ou outros meios convenientes, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias, admitindo-se, como alternativa,
editais afixados nos principais lugares públicos do município, com a
mesma antecedência.
§ 1º - No edital de convocação da Assembléia Geral,
Ordinária ou Extraordinária, deverá constar a data, horário, local e
a respectiva ordem do dia.
§ 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira
convocação, com a presença da maioria dos associados, e, em segunda
convocação, com qualquer número, meia hora depois, devendo ambas
constar dos editais de convocação, não exigindo a lei quórum
especial.
Art. 18 - À Assembléia Geral, órgão soberano da APAE,
compete exclusivamente:
a) alterar o Estatuto;
b) decidir sobre a fusão, transformação, dissolução ou
extinção da APAE;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal;
d) destituir os administradores;
e) aprovar o relatório de atividades e as contas da Diretoria
Executiva;
f) verificar a qualificação e proclamar os membros do
Conselho Consultivo, na forma estabelecida neste Estatuto;
g) apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
h) conceder o título de associado benemérito e honorário, por
proposta da Diretoria.
Parágrafo único -
As Assembléias Gerais realizar-se-ão, preferencialmente, na sede
da APAE.
Art. 19 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á de três
em três anos, no mês de novembro, para os fins determinados nas
alíneas “c”, “e” e “f” do artigo 18, com posse no primeiro dia útil
de janeiro do ano subsequente.
Art. 20 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada
pela Diretoria Executiva, sempre que julgar conveniente, ou quando
houver requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos
associados em dia com suas obrigações sociais, para os fins
indicados nas alíneas “a”, “b”, “d”, “g” e “h” do artigo 18, ou para
tratar de assunto especial, determinado na sua convocação.
Seção III - Do
Conselho de Administração
Art. 21 - O Conselho de Administração, composto de 05
(cinco) a 15 (quinze) membros, será eleito pela Assembléia Geral
Ordinária, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração
será de 3 (três) anos, permitindo-se a reeleição.
§ 2º - No caso de ocorrer vaga ou impedimento dos membros do
Conselho de Administração, o preenchimento será feito conforme
decisão a ser tomada na primeira reunião do Conselho de
Administração que se realizar.
§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente
de 06 em 06 meses, obrigatoriamente, ou nos prazos que fixar o
Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação da
Diretoria Executiva, ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
próprios membros.
§ 4º - As decisões do Conselho de Administração serão
tomadas por maioria, com a presença, no mínimo, da terça parte dos
seus membros.
§ 5º - Os membros da Diretoria Executiva poderão assistir as
reuniões do Conselho de Administração e delas participar, sem
direito a voto.
§ 6º - O Presidente e o Diretor Secretário do Conselho de
Administração serão os titulares dos cargos da Diretoria Executiva,
sem direito a voto, exceto o de Minerva, ao Presidente.
Art. 22 - Compete ao Conselho de Administração:
a) aprovar o Regimento Interno da APAE;
b) emitir parecer, para encaminhamento à Assembléia Geral,
sobre as contas da Diretoria Executiva, previamente examinadas pelo
Conselho Fiscal;
c) aprovar o Plano Anual de Atividades da APAE, o seu
orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;
d) examinar o Relatório de atividades da Diretoria Executiva,
sobre as atividades e a situação financeira da APAE, em cada
exercício;
e) responder às consultas feitas pela Diretoria Executiva;
f) deliberar, em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre os
casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno;
g) examinar e deliberar sobre a política de atendimento a
pessoa com deficiência no âmbito da APAE;
h) referendar ou não, bem como rever, quando for o caso,
penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva;
i) aprovar ou não o nome do Procurador Jurídico, indicado
pela Diretoria Executiva;
j) preencher as vagas que se verificarem no Conselho de
Administração e no Conselho Fiscal, e referendar os nomes para as
vagas na Diretoria Executiva, indicados pela mesma, permanecendo os
que desta forma forem investidos no exercício do cargo pelo restante
do mandato dos substituídos;
k) escolher, através de voto secreto, um nome
dentre aqueles apresentados pela Diretoria Executiva como candidatos
à chapa oficial à presidência da APAE;
l) assumir a presidência da APAE, por meio de
indicação de três membros, no caso de renúncia ou destituição dos
membros da Diretoria Executiva;
m) convocar, no caso de renúncia ou destituição
da Diretoria Executiva, Assembléia Geral Extraordinária, a se
realizar em 60 dias, para eleição da Diretoria Executiva;
n) aprovar a
alienação ou aquisição de bens imóveis.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 23 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral
Ordinária, dentre associados, há no mínimo, 01 (um) ano,
preferencialmente com experiência administrativa, contábil e fiscal,
quites com suas obrigações sociais, e compõem-se de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos,
permitindo-se a reeleição.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o
mandato da Diretoria Executiva.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo
respectivo suplente, até seu término.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - reunir-se no mínimo duas vezes por ano, examinar e dar
parecer sobre as contas da Diretoria Executiva da APAE, deliberando
com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus
suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia
ou impedimento do respectivo titular;
II – examinar os livros de escrituração da entidade;
III – examinar o balancete semestral apresentado pelo Diretor
Financeiro, opinando a respeito;
IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que
forem solicitados;
V – opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
VI – promover gestões para o correto funcionamento fiscal da
instituição;
VII – fornecer, obrigatoriamente, a cada seis meses,
relatórios da situação fiscal e sugestões, quando necessário, para
prevenir e corrigir problemas posteriores.
§ 1º - O exame das contas deverá ser repetido em caso de vaga
do Diretor Financeiro, hipótese em que as contas serão submetidas à
aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º - O Conselho Fiscal poderá utilizar-se do
assessoramento de um Auditor, de um Contador ou de um Técnico em
Contabilidade, se assim necessitar.
Seção V
Da Diretoria
Executiva
Art. 25 - A Diretoria Executiva da APAE será composta de,
no mínimo:
1 – Presidente
2 – Vice–Presidente
3 – 1º e 2º Diretores Secretários
4 – 1º e 2º Diretores Financeiros
5 – Diretor de Patrimônio
6 – Diretor Social
§ 1º - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral
Ordinária, a cada 3 (três) anos, convocada especialmente para este
fim.
§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de
3 (três) anos, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse
de seus sucessores, permitindo-se uma reeleição.
§ 3º - Ao Presidente é permitido concorrer somente a 1 (uma)
reeleição consecutiva, podendo ocupar, porém, outros cargos na
Diretoria Executiva, exceto o de Vice-Presidente e Diretores
Financeiros.
Art. 26 - A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo de 02
em 02 meses, sendo necessária a presença de, pelo menos, cinco de
seus membros, para as deliberações.
§ 1º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria
simples de votos dos membros presentes.
§ 2º - O Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade
nos casos de empate.
Seção VI
Das Atribuições da
Diretoria Executiva
Art. 27 - Compete à Diretoria Executiva:
a) promover e fomentar a realização dos fins da APAE;
b) elaborar o Regimento Interno da APAE, submetê-lo à
aprovação do Conselho de Administração, remetendo cópia à Federação
das APAEs do Estado e à Federação Nacional das APAEs;
c) aprovar a admissão de associados;
d) elaborar e submeter ao Conselho de Administração, até 60
dias do início do exercício, o plano anual/plurianual de atividades
da APAE, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;
e) submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal,
encaminhando-as posteriormente ao Conselho de Administração para
parecer, remetendo-as, a seguir, à Assembléia Geral;
f) submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas
atividades e a situação financeira da APAE, em cada exercício;
g) organizar o plano de constituição de comissões especiais
encarregadas da execução dos fins sociais, designar sede e os
respectivos membros, e supervisionar a atuação das mesmas comissões;
h) criar, prover e desprover os cargos necessários aos
serviços técnicos e administrativos;
i) promover campanhas de levantamento de fundos, aprovadas
pelo Conselho de Administração;
j) convocar a Assembléia Geral e reuniões do Conselho de
Administração;
k) pagar as contribuições à Federação Nacional das APAEs;
l) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto, o
Estatuto da Federação das APAEs do Estado e o Estatuto da Federação
Nacional das APAEs;
m) promover a participação da APAE nas Olimpíadas, Festivais,
Congressos e outros eventos;
n) estabelecer procedimentos e diretrizes para aquisição de
bens móveis e imóveis, e recebimento de doações, considerando
sempre o custo/benefício e após ouvido o Conselho de Administração;
o) receber doações com encargos e fazer doações, sempre com
encargos, após ouvido o Conselho de Administração;
p) indicar ao Conselho de Administração o nome das pessoas
que possam ser aprovadas para exercerem o cargo de Procurador
Jurídico e Procurador Adjunto;
q) alienar bens imóveis, observado o disposto no parágrafo 3º
deste artigo;
r) estabelecer o valor da contribuição para os associados
contribuintes;
s) dar conhecimento ao Conselho de
Administração, na primeira reunião deste, das penalidades aplicadas
aos seus associados;
t) convidar os membros do Conselho
Consultivo para participar dos eventos realizados pela APAE.
§ 1º - O plano anual/plurianual de atividades e
o orçamento, de que trata a alínea “d” deste artigo, deverão ser
encaminhados até 60 (sessenta) dias a contar do início do exercício.
§ 2º - A Diretoria Executiva, somente poderá fazer doações,
após ouvido o Conselho de Administração, e sempre com encargos;
§ 3º - A aquisição e alienação de bens de que tratam as
alíneas “n” e “q”, deste artigo, somente será permitida se aprovada
por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de
Administração.
Seção VII
Das Atribuições dos
Membros da Diretoria Executiva
Art. 28 - Compete ao Presidente:
a) assegurar o pleno funcionamento dos serviços da APAE nos
seus aspectos legais, administrativos, técnicos e pedagógicos com o
apoio do Conselho de Administração;
b) convocar e presidir a Assembléia Geral, as reuniões do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva;
c) representar a APAE, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, perante as entidades de direito público e privado, com as
quais se relacionar;
d) representar a APAE judicialmente, cabendo-lhe impetrar
Mandado de Segurança coletivo e outras ações judiciais, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
e) apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual
da Diretoria sobre as atividades da APAE, ao fim de cada ano e, ao
término do mandato, à Assembléia Geral;
f) dirigir a APAE, ressalvada a competência do Conselho de
Administração, atendendo à perfeita consecução de seus fins, podendo
delegar, parcialmente, suas atribuições;
g) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o
1º Diretor Financeiro ou com o seu substituto estatutário, no
exercício do cargo, para pagamento das obrigações financeiras da
entidade;
h) instalar, prover e supervisionar assessorias e
coordenadorias que julgar necessárias, constituindo um colegiado
com concepções, diretrizes e ações unificadas;
i) zelar pelo conhecimento, utilização e aplicação dos
Estatutos, Regimentos e regulamentos em vigência, pelos Diretores,
funcionários, técnicos e voluntários;
j) ratificar de modo expresso, à Federação das APAEs do
Estado e à Federação Nacional das APAEs o compromisso de aderir,
acatar e respeitar seus respectivos Estatutos;
k) cumprir e fazer cumprir as
prescrições deste Estatuto, bem como as diretrizes estabelecidas no
Regimento Interno da APAE.
Parágrafo único -
O Presidente será substituído, em suas faltas, licenças e
impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o presidente em suas faltas, licenças e
impedimentos;
b) exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem
confiadas.
Parágrafo único -
Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o
Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato.
Art. 30 - Compete ao 1º Diretor Secretário:
a) secretariar as Assembléias Gerais, as reuniões da
Diretoria Executiva e as do Conselho de Administração, redigindo
suas atas em livro próprio;
b) superintender o funcionamento de todos os serviços de
secretaria e divulgar as notícias das atividades da APAE;
c) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas;
d)
entregar aos membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião do
mandato, cópia do Estatuto da APAE;
e)
disponibilizar aos associados, na Secretaria, o acesso e leitura do
Estatuto da APAE;
f)
exercer a presidência da APAE no caso de impedimento temporário, não
superior a 06 meses, do Presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo único -
Compete ao 2º Diretor Secretário:
a) substituir o 1º Diretor Secretário nas suas faltas,
licenças e impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Art. 31 - Compete ao 1º Diretor Financeiro:
a) elaborar a previsão orçamentária, semestralmente, e
submetê-la à aprovação da Diretoria Executiva;
b) conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos
relativos à tesouraria;
c) assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente
com o Presidente, ou com seu substituto estatutário, para pagamento
das obrigações financeiras da APAE;
d) promover e dirigir a arrecadação da receita social,
depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria
Executiva;
e) fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida
por decisão da Diretoria Executiva;
f) manter em dia a escrituração da receita e da despesa da
APAE, e contabilizá-la sob a responsabilidade de um contador
habilitado;
g) apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o
relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas,
que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e
parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que
lhe forem solicitadas.
Parágrafo único -
Compete ao 2º Diretor Financeiro:
a) substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas,
licenças e impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) exercer as atribuições
supletivas que lhe forem confiadas.
Art. 32 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
a) supervisionar, zelar e inventariar o patrimônio da APAE;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais
da APAE;
c) providenciar a escrituração do material permanente da
APAE, mantendo-a em ordem e em dia.
Parágrafo único -
O Diretor de Patrimônio poderá contar com o apoio de profissional
especializado.
Art. 33 - Compete ao Diretor Social, de acordo com a
orientação da Diretoria Executiva:
a) organizar as atividades sociais;
b) elaborar o programa de solenidades;
c) estabelecer normas para o relacionamento do pessoal da
APAE com o público;
d) realizar eventos sociais com a finalidade de promover a
instituição;
e) promover eventos com a finalidade de arrecadar fundos,
após a aprovação da Diretoria Executiva.
Seção VIII
Da Autodefensoria
Art. 34 - A autodefensoria é o processo desenvolvido pelas
APAEs para os familiares, ampliação da participação e representação
da pessoa com deficiência, na gestão institucional e formação de
habilidades, autonomia e cidadania.
§ 1º - A eleição dos autodefensores, um do sexo masculino e
um do sexo feminino, será realizada, preferencialmente, pelas
pessoas com deficiência atendidas pela APAE, em Assembléia Geral
Ordinária, com mandato de 03 (três) anos, permitindo-se uma
reeleição.
§ 2º - Não sendo possível a eleição dos autodefensores por
seus companheiros, caberá a indicação dos 2 (dois) nomes, pelos
membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração,
referendados pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 35 - Compete aos autodefensores:
a) defender os interesses das pessoas com deficiência,
sugerindo ações que aperfeiçoem o seu atendimento e participação em
todos os seguimentos da sociedade;
b) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do
Conselho de Administração opinando sobre assuntos de interesse da
pessoa com deficiência;
c) participar dos eventos promovidos e organizados pelo
movimento Apaeano;
d) votar e ser votado para autodefensoria.
Seção IX
Do Conselho
Consultivo
Art. 36 - O Conselho Consultivo será constituído pelos
ex-Presidentes da APAE e tem caráter vitalício.
Parágrafo único -
Ocorrendo a eleição de membro do
Conselho Consultivo para compor qualquer órgão da APAE, a sua vaga
no Conselho Consultivo será mantida.
Art. 37 - A Assembléia Geral verificará a condição e
proclamará a investidura do Conselheiro Consultivo no exercício da
função.
Art. 38 - As decisões do Conselho Consultivo são meramente
opinativas, não tendo força executiva senão quando acolhidas pelo
Conselho de Administração.
Art. 39 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) atuar como órgão moderador na solução de eventuais
conflitos que venham a ocorrer no Movimento Apaeano no município;
b) esclarecer, quando solicitado e possível, fatos e práticas
controvertidos ou obscuros da história do Movimento Apaeano, com o
fim de dar suporte à filosofia do mesmo;
c) zelar pela unidade orgânica, filosófica e programática do
Movimento Apaeano;
d)
participar, mediante convite, dos eventos
realizados pela APAE.
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria
Jurídica
Art. 40 - A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento
superior, só poderá ser exercida por pessoa de reconhecida
idoneidade e saber jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Parágrafo único -
O
Procurador Adjunto tem a atribuição de substituir o procurador
jurídico nas faltas ou impedimentos deste.
Art. 41 - O Procurador Jurídico e o Procurador Adjunto serão
investidos nos respectivos cargos ou deles destituídos por indicação
do Presidente da APAE, após aprovação do Conselho de Administração.
Art. 42 - O Procurador Jurídico terá assento à mesa nas
reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e
opinará sobre a juridicidade e legitimidade de qualquer matéria
discutida, exceto se na mesma concorrer interesse pessoal.
Art. 43 - Não constitui falta funcional a manifestação
contrária do Procurador Jurídico sobre matéria de sua competência.
Art. 44 - Compete ao Procurador Jurídico:
a) atuar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
b) defender os interesses da APAE, em juízo ou fora dele,
mediante expresso mandato do Presidente ou de seu substituto legal;
c) elaborar, examinar, e visar minutas de contratos e
convênios;
d) emitir parecer sobre matéria de interesse geral da APAE,
pronunciando-se, ao final de cada assunto, nas reuniões de
Diretoria, sobre a legalidade das proposições e a observância deste
Estatuto e do Regimento Interno;
e) representar juridicamente a entidade junto às repartições
públicas e privadas;
f) pesquisar, compilar e sugerir legislação pertinente à
pessoa com deficiência;
g) manter intercâmbio jurídico e dar interpretação final
sobre matéria controvertida;
h) dirigir os serviços da Procuradoria da APAE.
CAPÍTULO V
Das Receitas e do
Patrimônio
Art. 45 - As receitas da APAE, necessárias à sua manutenção,
serão constituídas por:
I - contribuições de associados e de terceiros;
II – legados;
III - subvenções e auxílios que venha a receber do Poder
Público;
IV - doações de qualquer natureza;
V - quaisquer proventos e auxílios recebidos;
VI – produto líquido de promoções de beneficência;
VII – rendas de emprego de capital ou patrimônio que possua
ou venha a possuir;
VIII – auxílio ou recursos provenientes de convênio que venha
a receber de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único
– Essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão
aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 46 - O patrimônio da APAE será constituído de bens
móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices da dívida
pública.
Parágrafo único
- No caso de dissolução ou extinção da APAE as receitas e o
patrimônio social reverterão em benefício de entidades congêneres,
com personalidade jurídica, registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS ou a entidade pública.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Art. 47 - De três em três anos, serão eleitos pela
Assembléia Geral Ordinária os membros da Diretoria Executiva, do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único -
A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por
aclamação, quando se tratar de chapa única.
Art. 48 - A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal será precedida de edital de
convocação, publicado no mínimo 30 (trinta) dias antes da Assembléia
Geral Ordinária.
§ 1º - A inscrição das chapas candidatas deverá ocorrer na
Secretaria da APAE até 20 dias antes da eleição, que se realizará
dentre as chapas devidamente inscritas e homologadas pela comissão
eleitoral.
§ 2º - Somente poderão integrar as chapas os concorrentes
associados da APAE há pelo menos 1 (um) ano, preferencialmente com
experiência diretiva no Movimento Apaeano, quites com suas
obrigações junto à tesouraria da APAE.
§ 3º - São inelegíveis simultânea, sucessiva ou
alternadamente para os cargos de Presidente, Vice-presidente e
Diretores Financeiros, para a Diretoria Executiva da APAE: cônjuge,
companheiro, parentes consangüíneos ou afins até o 1º grau,
funcionários quando no exercício do cargo ou cedidos.
§ 4º - Os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e
Diretores Financeiros deverão apresentar no ato da inscrição da
chapa cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos:
Carteira de Identidade, CPF, declaração de bens móveis e imóveis,
certidões negativas criminais, certidão de regularidade do CPF,
ficha de filiação de associado da APAE,
cópia do parecer favorável da prestação de contas do Conselho Fiscal
e da ata de aprovação da última gestão, no caso de candidato à
reeleição, declaração sob as penas da lei de não ser inelegível,
nos termos do parágrafo 6º deste artigo, devendo um dos três
candidatos manter seu domicílio no município sede da APAE.
§ 5º - É vedada a acumulação de cargos por membro do
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da
APAE.
§ 6º - É vedada a participação de funcionários da APAE na
Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal,
ainda que cedidos ou com vínculo empregatício direto ou indireto.
Art 49 - O registro de chapas e os
demais trabalhos da eleição serão examinados e conduzidos pela
Comissão Eleitoral instituída pela APAE por meio de Resolução e
regulados pelo Regimento Interno da mesma.
Art. 50 - A eleição será
realizada, de três em três anos, na primeira quinzena do mês de
novembro, e a posse dos membros eleitos ocorrerá no 1º dia útil do
mês de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 51 - Toda proposta para alteração do presente Estatuto
só poderá ser apresentada em Assembléia Geral Extraordinária
convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, na
forma do artigo 17, com aprovação prévia da Federação Nacional e
desde que não colida com os Estatutos da Federação do Estado e da
Federação Nacional das APAEs.
Parágrafo único
- Toda proposta de alteração estatutária deverá ser entregue e
protocolada na Secretaria da APAE, com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias que antecederem a instalação da Assembléia
Geral Extraordinária para tal fim convocada, sem o que não será
apreciada.
Art. 52 - A extinção, fusão,
transformação, ou alteração do nome da APAE somente poderá ser
feita se determinada e aprovada por deliberação de 2 (duas)
Assembléias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de
90 (noventa) dias, instaladas com a presença de, no mínimo dois
terços dos associados, em dia com as obrigações sociais, e de
representantes da Federação Nacional das APAEs, sem o que suas
deliberações não terão validade.
§1º - A Federação Nacional das APAEs e a
Federação das APAEs do Estado, deverão ser convocadas para
participar da Assembléia Geral Extraordinária, obrigatoriamente, com
antecedência mínima de 30 dias da data marcada para a realização da
mesma, quando convocada para a finalidade prevista neste artigo.
§2º - É vedada a extinção, fusão ou transformação da APAE
quando houver denúncia de irregularidade protocolada na Federação do
Estado e/ou na Federação Nacional das APAEs.
Art. 53 - Os casos omissos
no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da
Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força
estatutária no que não colidir com este Estatuto, aplicando-se
subsidiariamente o Código Civil.
Art. 54 - O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua
aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, e respectivo
registro, devendo a Diretoria Executiva providenciar a sua
divulgação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
ESTATUTÁRIAS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - A Diretoria Executiva, o Conselho de Administração
e o Conselho Fiscal, com mandatos até 31 de dezembro de 2006, terão,
seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro 2007.
As eleições previstas anteriormente para o
mês de novembro de 2006 deverão ocorrer em novembro de 2007, com
posse dos novos eleitos em janeiro de 2008, conforme disposto neste
presente Estatuto.
Parágrafo único -
A partir do encaminhamento pela Federação Nacional das APAEs do
presente Estatuto para as APAEs, estas terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias para homologação do mesmo, sob pena de
decretação de vacância dos cargos da Diretoria Executiva.
Art. 2º - O presente Ato entra em vigor
juntamente com o Estatuto.
____________, _____de___________de 2006.
|